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ESTATUTOS DO CICSS

CAPÍTULO 1
Denominação, Sede, Missão e Objetivos

Artigo 1°
Denominação e sede

O Centro de Investigação em Ciências do Serviço Social, adiante designado por CICSS, é o Centro de Investigação do Instituto Superior de Serviço Social do Porto, adiante designado por ISSSP, localizado na Avenida Dr. Manuel Teixeira Ruela n° 370, 4460 - 362, Senhora da Hora, Matosinhos.

Artigo 2°
Missão

O CICSS é uma instituição vocacionada para a investigação científica, análise e desenvolvimento de atividades nos domínios das Ciências do Serviço Social e das Políticas Sociais, de forma a contribuir para o avanço teórico do Serviço Social.

Artigo 3°
Objetivos
Constituem principais objetivos do CICSS:
  1. Efetuar estudos e investigação, de índole fundamental ou aplicada, nos domínios das Políticas Sociais, do Serviço Social e das Ciências que para ele contribuem, assim como promover programas de investigação científica, com vista a obtenção de graus académicos.
  2. Promover a disseminação e dar visibilidade à investigação desenvolvida, ou em curso, no ISSSP, apoiando a publicação de trabalhos científicos, assim como a participação de investigadores em atividades de carácter científico, e realização nomeadamente de conferências, seminários e debates.
  3. Promover programas e projetos de cooperação com outras Escolas e Centros de Investigação, nacionais ou internacionais, privilegiando sempre que possível os modelos organizativos de investigação em rede.
  4. Assegurar a prestação de serviços ao exterior, incluindo-se neste domínio estudos e serviços de consultadoria, nomeadamente às instituições, com quem o ISSSP mantém relações de índole pedagógica e profissional em domínios como os da Justiça, Saúde, Segurança Social, Educação, Território, Empresa, Poder Local, Marginalidade, Toxicodependências e outros.
  5. Captar financiamentos para os projetos de investigação, acolhendo iniciativas e orientando os seus promotores. Dessa função deverá recolher receitas, que assegurem sempre que possível as despesas correntes e de investimento.

Artigo 4°
Regulamentação

A atividade do CICSS rege-se pelos presentes Estatutos, pelo Regulamento Interno elaborado pela Direção, e aprovado em Assembleia Geral, e pelas disposições particulares que forem estabelecidas em protocolos ou contratos-programa entretanto celebrados.

CAPITULO II
Dos Seus Membros

Artigo 5°
A Aquisição da Qualidade de Membros

  1. Todos os docentes do ISSSP são membros do CICSS.
  2. Poderão igualmente ser membros do CICSS, docentes de outras instituições de ensino superior, assim como outros investigadores (estudantes do ISSSP e profissionais que desenvolvam trabalho de investigação e intervenção).
    2.1 Tal qualidade adquire-se ou por convite dos órgãos de Direção ou proposta do interessado, desde que aprovada pela Direção e pela Comissão Científica do CICSS.
  3. Consideram-se investigadores integrados do CICSS todos os docentes do ISSSP doutorados e investigadores colaboradores todos os restantes membros.

Artigo 6°
Direitos e Deveres
  1. São direitos dos membros do CICSS participar nas suas atividades fundamentais, participar nas Assembleias Gerais e ainda eleger e serem eleitos para os seus órgãos.
  2. São deveres dos membros do CICSS, contribuir para a realização das suas atividades e desempenhar os cargos para que foram eleitos.

Artigo 7°
Perda da Qualidade de Membro
  1. Perdem a qualidade de membros do CICSS:
    1.1 todos aqueles que o solicitem
    1.2 por decisão da Assembleia Geral, desde que sejam violadas as regras deontológicas, a missão e os fins da atividade do CICSS, sendo no entanto obrigatória a inscrição prévia do assunto antes da ordem do dia.
  2. Os ex-membros do CICSS, em qualquer momento, podem requerer o seu reingresso, que deverá ser votado em Assembleia Geral.

CAPITULO III
Dos Seus Órgãos

Artigo 8°
Enunciado

São órgãos do CICSS: a Assembleia Geral, a Direção, a Comissão Científica e a Comissão Externa de Acompanhamento.

Artigo 9°
Assembleia Geral
  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros do CICSS, regendo-se por Regulamento próprio, a aprovar pela maioria de dois terços dos seus membros, à data da primeira reunião.
  2. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa, por ela eleita para um mandato de dois anos, constituída por dois membros: o Presidente e o Secretário.
  3. No impedimento de todos os seus membros, a Assembleia Geral poderá ser presidida por quem esta designar.

Artigo 10º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
  1. Eleger a Direção do CICSS.
  2. Aprovar o programa de atividades anual proposto pela Direção, o respectivo Orçamento e acompanhar a sua execução.
  3. Decidir sobre alterações dos Estatutos.
  4. Decidir sobre a entrada e saída dos seus membros.
  5. Apreciar o Relatório de Atividade e as Contas do CICSS apresentadas pela Direção.

Artigo 11°
Reuniões da Assembleia Geral
  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente a pedido da Direção ou a requerimento de 30% dos seus membros, mediante convocatória de que constará obrigatoriamente uma ordem de trabalhos.
  2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos seus membros. Excetuam-se a exoneração dos membros da Direção, a alteração dos estatutos, para as quais é exigida a maioria de dois terços dos membros efetivos.
  3. A Assembleia Geral não pode reunir numa primeira convocatória sem estarem presentes, pelo menos, metade dos seus membros efetivos.
  4. Em segunda convocatória poderá reunir-se, qualquer que seja o número de membros efetivos.

Artigo 12°
Direção
  1. O CICSS é administrado por uma Direção constituída por um Coordenador e Vice-coordenador, eleitos pela Assembleia Geral.
  2. A Direção é eleita pela Assembleia Geral, sendo o seu mandato por dois anos.
  3. O Coordenador do CICSS terá que ser um investigador integrado.

Artigo 13°
Competências da Direção
Compete à Direção do CICSS:
  1. Apresentar e submeter à aprovação do Conselho Científico do ISSSP o Plano e o Relatório anual de atividades;
  2. Apresentar e submeter à aprovação do Conselho de Administração da CESSS a proposta de Orçamento e o Relatório de Contas;
  3. AAdministrar e gerir o CICSS com obediência aos respetivos Plano de Atividades e Orçamento;
  4. Prover os fundos necessários para o seu funcionamento e zelar pelo respetivo Património;
  5. Coordenar a atividade do CICSS de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;
  6. Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 14°
Representação
  1. A Direção do CICSS, desde que mandatada, pode representar o ISSSP na celebração de convénios, protocolos ou outros acordos, com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, a realização de ações conjuntas no âmbito dos fins, estatutariamente previstos.
  2. Sempre que estes convénios, protocolos ou acordos impliquem a responsabilidade científica, pedagógica ou financeira do ISSSP, os mesmos devem ser celebrados pelos respetivos Órgãos de Gestão.

Artigo 15°
A Comissão Científica
  1. A Comissão Científica é constituída por todos os investigadores integrados doCICSS.
  2. A Comissão Científica reúne por convocação da Direção do CICSS.

Artigo 16°
Competências da Comissão Científica

Compete à Comissão Científica do CICSS:

  1. Assegurar a articulação com o Conselho Científico do ISSSP.
  2. Estabelecer as linhas gerais da sua política de investigação.
  3. Dar parecer sobre a admissão de novos elementos.
  4. Dar parecer sobre a proposta do Plano Anual de Atividades.
  5. Apreciar o Relatório de Atividades anuais bem como o respetivo Orçamento..
  6. A pedido da Direção dar parecer sobre a adequação dos projetos de investigação aos objetivos do CICSS.

Artigo 17°
Comissão Externa de Acompanhamento

O CICSS integrará nos seus órgãos uma Comissão Externa de Acompanhamento, constituída por individualidades de reconhecido mérito nos domínios do conhecimento, atrás enunciados, devendo sempre que possível incluir investigadores estrangeiros, sendo os seus membros propostos pela Direção ao Conselho Científico do ISSSP, ouvida a Comissão Científica.

Artigo 18°
Competências da Comissão Externa de Acompanhamento

Compete à Comissão Externa de Acompanhamento analisar o funcionamento do CICSS, emitir pareceres anuais sobre os respetivos Planos e os Relatórios de atividade científica, assim como avaliar os resultados do trabalho desenvolvido.

CAPÍTULO IV
Das Receitas e das Despesas

Artigo 19°
Receitas e Despesas

  1. O CICSS terá como receitas próprias, as constituídas por:
    1.1 Recursos financeiros, ou outros, especialmente captados para o exercício da sua atividade.
    1.2 Subsídios, nomeadamente os atribuídos por programas de financiamento plurianual, previamente contratualizados.
    1.3 Produto de venda de publicações.
    1.4 Retribuição de quaisquer atividades realizadas.
    1.5 Produto de legados.
    1.6 Rendimento de património.
  2. As receitas obtidas pelo CICSS destinar-se-ão a financiar as atividades contidas nos seus fins, de acordo com o Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
  3. As despesas do Centro são as que resultam do exercício da sua atividade.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Artigo 20º
Omissões

As omissões aos presentes Estatutos serão supridas mediante recurso aos Estatutos do ISSSP.

Aprovados na Assembleia Geral do CICSS realizada em 19 de março de 2021.